A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Brasil aos dependentes de um segurado que faleceu. Para ter direito a esse benefício, o falecido precisa atender a ao menos um desses critérios:
- Estar Recebendo Benefício ou Possuir Direito Adquirido a Benefício: Além de estar em qualidade de segurado, o falecido também pode ter direito à Pensão por Morte se estiver recebendo outro benefício previdenciário no momento do falecimento ou se já possuir o direito adquirido a um benefício (por exemplo, ter cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria).
- Ser Segurado do INSS: O falecido deve ser uma pessoa que contribuiu para a Previdência Social como segurado do INSS. Isso significa que ele estava vinculado ao sistema previdenciário e efetuava regularmente suas contribuições.
- Estar em Qualidade de Segurado (Período de Graça): O chamado “período de graça” refere-se a um intervalo de tempo após a interrupção das contribuições previdenciárias em que o segurado ainda mantém alguns direitos. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações como desemprego, doença ou outros motivos previstos em lei. Durante esse período, mesmo sem contribuir, o segurado continua sendo considerado como segurado para certos benefícios, como a Pensão por Morte.
Como sei se o falecido tinha qualidade de segurado?
A contagem do período de graça não é simples e pode variar de acordo com cada situação. Não começa no mesmo dia em que cessam as contribuições, nem termina após um número fixo de meses. Portanto, é importante contar com o auxílio de um advogado especializado. No entanto, aqui está uma lista de apoio.
- Titular de benefício previdenciário: Se o falecido recebia um benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente), ele mantinha a qualidade de segurado durante todo o período de recebimento do benefício.
- Empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais: Após cessar as contribuições, o período de graça é de 12 meses.
– Esse período pode ser estendido para 24 meses se tiverem mais de 10 anos de contribuição ininterrupta.
– Se estiverem desempregados involuntariamente, ganham mais 12 meses de período de graça.
- Doença de segregação compulsória: Os segurados acometidos por doenças que exigem isolamento têm um período de graça de 12 meses após o fim do isolamento.
- Segurado retido ou recluso: Após serem libertados da prisão, têm um período de graça de 12 meses, desde que tivessem a qualidade de segurado antes da prisão.
- Segurado incorporado às Forças Armadas: Após o licenciamento, têm um período de graça de 3 meses.
- Contribuinte facultativo: Após cessarem as contribuições, têm um período de graça de apenas 6 meses.
Quem pode ser considerado dependente de um segurado para receber benefícios?
Existem diferentes categorias de dependentes, classificadas em três grupos:
- Primeira classe: Inclui o cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, filhos inválidos ou com deficiência mental, intelectual ou grave. Nessa classe, a dependência econômica é automaticamente presumida.
- Segunda classe: São os pais do segurado. (necessita de comprovação de dependência).
- Terceira classe: Compreende irmãos menores de 21 anos, irmãos inválidos ou com deficiência mental, intelectual ou grave. (necessita de comprovação de dependência).
Os dependentes de uma mesma classe têm direitos iguais entre si. Se um dependente de uma classe for comprovado como tal, os dependentes das classes seguintes perdem o direito.
Enteados e menores sob tutela podem ser equiparados a filhos, desde que o segurado declare e prove que eles dependem economicamente dele.
Como faço o pedido?
O pedido de benefício deverá ser feito de forma remota, sem a necessidade de ir pessoalmente ao INSS, exceto em casos específicos. A duração do benefício varia com base na idade e no tipo de dependente.
- Para cônjuge, companheiro ou ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia: de 4 meses até vitalício, dependendo das circunstâncias.
- Para cônjuge inválido ou com deficiência: enquanto durar a condição de invalidez ou deficiência.
- Para filhos: até os 21 anos, a menos que sejam inválidos ou com deficiência reconhecida antes dos 21 anos.
O benefício para cônjuge inválido ou com deficiência é concedido enquanto durar a condição, respeitando prazos mínimos. Para filhos e equiparados, o benefício vai até os 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência reconhecidas antes dessa idade. Dependentes devem comprovar a qualidade de segurado do falecido e outras condições específicas.
Quais documentos são necessários?
- Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida.
- Documentos que comprovem a qualidade de dependente. No ato do requerimento serão solicitadas informações referentes ao registro da certidão de óbito.
- Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
É importante providenciar a digitalização ou foto nítida dos documentos originais, pois durante o requerimento via Meu INSS é necessário anexa-los. Cuidado pois esse é um dos principais motivos para o indeferimento!
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
- Documento que comprova a representação legal.
- Procuração, no caso de requerimento com intermediação.
- Termo de responsabilidade será solicitado para qualquer forma de representante legal.
- Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
- Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido
- Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
Outras informações:
- Poderá receber ao mesmo tempo pensão por morte de companheiro ou cônjuge e a pensão por morte de filho;
- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será dividida entre todos em partes iguais.
- Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (§1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (§2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
- Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
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Concluindo, diante da complexidade das leis e procedimentos legais envolvidos na obtenção da pensão por morte, é CRUCIAL BUSCAR A ORIENTAÇÃO DE UM ADVOGADO ESPECIALIZADO, como Alessandra dos Santos Campos, especialista em direito previdenciário, que possui o conhecimento necessário para garantir que todos os requisitos sejam atendidos de maneira eficiente.
Ao contar com a assistência de um advogado especializado, assegura-se não apenas o correto cumprimento dos procedimentos legais, mas também a maximização das chances de uma concessão favorável, minimizando, assim, a possibilidade de indeferimento. Em momentos desafiadores, investir na expertise jurídica adequada é fundamental para assegurar a tranquilidade necessária em momentos como esse.



